Justificativa

por adm publicado 19/03/2023 15h15, última modificação 19/03/2023 15h15
Razão pela imposição do Projeto de Lei

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por escopo preservar a saúde, a integridade física e a segurança de pessoas e animais, bem como o meio ambiente, tendo em vista a crescente consciência da sociedade sobre o fato de que a utilização de fogos de artifícios em eventos, “comemorações” e festividades tem causado desastres e tragédias. Entendemos, assim, que há elementos suficientes para a apresentação desta Proposição.
A legalidade e constitucionalidade da proposição, pois a mesma se funda na competência municipal para legislar sobre meio ambiente e visando o interesse e o bem estar local, conforme dispõe o art. 23, VI e o 30, I e II, ambos da Constituição Federal.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


Essa competência, sobretudo na questão do meio ambiente, vem sendo reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, de onde destacamos:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015).
Assim, entendemos que a proposição não padece de vicio de constitucionalidade material, tendo em vista a competência do Município para legislar sobre assuntos 

de "interesse local" e proteger o meio ambiente, nem fere a questão da iniciativa com o Poder Executivo, sendo concorrente, nesse caso, já que não estabelece para o Poder Público nenhuma obrigação ou despesa, nem tampouco cria ou regulamenta o funcionamento de órgãos municipais.
É por demais sabido que a queima de fogos de artifício é causadora de traumas irreversíveis em humanos, destacando-se os autistas, que no município de Goianésia do Pará há um número elevado de crianças, jovens e adultos nessa condição, alguns ficando desorientados, assustados, ou até mesmo inquietos chegando a se agredirem.
Os animais e especialmente àqueles dotados de alta sensibilidade auditiva. Os cães, por exemplo, se desesperam, e alguns se debatem em coleiras até a morte por asfixia. Já os gatos sofrem comprovadamente com as explosões, que lhes causam alterações cardíacas, e se põem em fuga, que resulta em desaparecimento. As pesquisas recentes apontam que a saúde dos pássaros é tremendamente afetada pela queima de fogos.
A poluição sonora causada por essas “comemorações” tira o sossego de pessoas e de animais e provoca perturbação de pacientes em hospitais e clínicas. O ruído da queima de fogos de artifício ultrapassa os 125 decibéis, equivalente ao som produzido por aviões a jato.
Segundo dados do Ministério da Saúde, nos últimos anos foram mais de cem mortes e mais de 7 mil atendimentos causadas pelos fogos de artifício no Brasil.
As estatísticas do Ministério da Saúde ainda apontam que os atendimentos hospitalares causados por fogos de artifício dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras; 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações dos membros superiores, lesões de córnea ou perda de visão e, ainda, lesões do pavilhão auditivo ou perda da audição. Além disso, de acordo com o referido Ministério, 15% dos acidentes com queimaduras resultam em óbito.
Existe um conjunto de leis já em vigor nas esferas Federal, Estadual, que, em nosso entender, já deveria ser o suficiente para reduzir a comercialização e o uso de fogos de artifício, preservando a vida, a integridade, a saúde e a segurança de seres humanos e de animais, senão vejamos:
- o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu art. 244, estabelece a proibição da venda, do fornecimento ou da entrega, de qualquer forma, de fogos de estampido ou de artifício a criança ou adolescente (pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa), ou seja, somente adultos poderiam utilizar esses artefatos;
- o Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003) em seu art. 13-A proíbe que o torcedor porte ou utilize fogos de artifício ou quaisquer 

outros engenhos pirotécnicos ou produtos de efeitos análogos no recinto esportivo;
Pensar que haverá perdas econômicas e que existirão dificuldades na fiscalização quando da aprovação deste Projeto de Lei não é realidade, uma vez que há poucos anos quem poderia imaginar que não seria permitido fumar em locais públicos ou restaurantes, ou que seria proibido dirigir após beber qualquer quantidade de bebida alcoólica ou mesmo beber nos postos de gasolina? Pois bem, hoje esses são exemplos de leis que trouxeram grandes avanços no que diz respeito à qualidade de vida e manutenção da saúde, bem como à prevenção de acidentes.
Diante desse contexto, visando preservar a saúde e a segurança das pessoas e o meio ambiente no qual os animais estão inseridos, entendo que o presente Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público.

Autor do Projeto de Lei: Mayko Nascimento Rezende.